O que é o Corecon?

O Conselho Regional de Economia da 8ª Região – Ceará, Corecon-CE, instituído pela Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951, e regulamentado pelo Decreto n.º 31.794, de 17 de novembro de 1952, com sede na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, é uma Autarquia Federal fiscalizadora da profissão de economista, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e pertencente ao sistema CORECONs/COFECON.

 

Quem pode se registrar no Corecon-CE?

Destina-se aos portadores de Diploma de Bacharel em Ciências Econômicas, expedidos pelas Faculdades/Universidades, que ministram o curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, devidamente reconhecidos pelo MEC.

De acordo com as Resoluções nº 2009, 2010 e 2011/2019/COFECON, podem registrar-se também os diplomados em Finanças e Relações Internacionais como financista e internacionalista respectivamente, os quais a grade curricular do curso tenha sido aprovada pelo Plenário do COFECON.

 

Como faço meu registro no Corecon-CE?

O(a) profissional interessado(a) em obter seu registro deverá comparecer ao CORECON-CE com a seguinte documentação:

1. Diploma e Histórico;
2. RG e CPF;
3. Comprovante de residência;
4. Duas fotos 3x4 com fundo branco;
5. Pedido inicial de registro (no CORECON-CE);
6. Formulário da carteira de identificação profissional com assinatura e digital (no CORECON-CE);
7. Comprovantes de pagamentos, que serão juntados ao processo, referentes a:
  a) emolumentos de expedição da carteira de identidade profissional;
  b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício;   
  c) emolumentos de inscrição de pessoa física.

  

Quero Fazer meu Registro, mas ainda não tenho disponível o Diploma, o que fazer?

Para profissionais que ainda não tenham disponível o Diploma, a orientação é apresentar Certificado de Conclusão do Curso assinado pelo Diretor e/ou Secretário, expedido em até 6 (seis) meses, constando o número do Decreto que reconheceu a Faculdade e Data de Colação de Grau (original e cópia)  e protocolo de solicitação do Diploma junto à faculdade (original e cópia).

 

Como faço para cancelar meu registro de Economista perante o Corecon-CE?

É necessário se dirigir a sede do Corecon-CE ou em uma das nossas Delegacias Regionais, munido dos seguintes documentos:

O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional, inclusive quando ultrapassados os prazos de suspensão de registros previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Resolução 1.945/2015 do COFECON, para as hipóteses de desemprego ou afastamento permanente por motivo de doença, respectivamente, ou quando se comprove que a permanência no exterior, referida no § 1º do artigo 8º desta Resolução, se configura definitiva.

Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o não exercício permanente da profissão ocorre nas seguintes situações:

I – falecimento;
II – aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou por incapacitação laborativa;
III – exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista.

 

Os pedidos de cancelamento serão processados a pedido do interessado, mediante a apresentação de:
I – requerimento de cancelamento assinado pelo interessado;
II – carteira de identidade profissional expedida pelo CORECON, para a sua retenção;
III – documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão;
IV – comprovante do pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa física;
V – diploma de bacharel em economia para efeitos de averbação do cancelamento, que consiste na anulação do carimbo relativo ao registro efetuado no verso do mesmo diploma, para os economistas que tenham tido o registro concedido pelo CORECON ou para ele transferido antes de 27 de setembro de 2006, data de publicação da Resolução COFECON 1771/2006 no Diário Oficial da União, uma vez que até aquela data o registro era anotado pelo Conselho no próprio diploma, que deverá ser imediatamente devolvido ao interessado, após a deliberação sobre o pedido de cancelamento.

 

No caso de falecimento, será suficiente cópia do atestado de óbito do economista ou que a informação do óbito conste registrada no sistema da Secretaria da Receita Federal.

 

Quando a transferência de registro deve ser realizada?

O economista que tiver mudado o local de desempenho de suas atividades profissionais, em caráter permanente, para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontra registrado, deverá requerer diretamente ao Conselho de sua nova jurisdição, a transferência de seu registro original.

 

§1º A transferência do registro será concedida mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento do interessado solicitando a transferência de seu registro;
II - carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho de origem, em original;
III - uma fotografia, tamanho 3 X 4, em fundo branco;
IV - comprovante do recolhimento dos emolumentos referentes à expedição de carteira de identidade do economista, para juntada ao processo;
V - documentos comprobatórios da regularidade das obrigações financeiras junto ao CORECON de origem.

 

§2º A transferência do registro tramitará da mesma forma que o pedido inicial de registro, observados os seguintes pontos:

I - o Conselho de destino deverá diligenciar junto ao de origem, registrando o resultado da medida nos autos do processo, antes da distribuição a relator, com o fim obter:
  a) informação sobre a existência de débitos vencidos de responsabilidade do interessado;
  b) cópia do diploma de bacharel em ciências econômicas e do histórico escolar dointeressado constante dos arquivos do Corecon de origem.
  b) cópia do diploma de bacharel em ciências econômicas do interessado constante dosarquivos do Corecon de origem. (Incluído pela Resolução nº 1.972, de 30.05.2017)

II - a ocorrência de débitos vencidos junto ao Conselho de origem não impedirá a transferência, devendo o interessado ser notificado formalmente desta situação e da circunstância de estar em curso processo de execução fiscal dos mesmos, ressaltando-lhe os benefícios da regularização imediata no momento da transferência;

 

A carteira Profissional substiui o RG?

Sim. A Carteira expedida pelos órgãos fiscalizadores das profissões tem valor de documento de identidade em todo Território Nacional para qualquer efeito, conforme Lei nº 6.206/1975.

 

Como obter a 2ª via da Carteira Profissional?

A 2ª via de sua Carteira Profissional de Economista deverá ser requerida pessoalmente mediante apresentação de 1 (uma) foto 3x4 recente (fundo branco) e pagamento da taxa

 

Já me formei há alguns anos, ainda posso fazer meu registro?

Nada impede o Economista, que é formado há alguns anos atrás, fazer seu Registro Definitivo; basta comparecer ao Corecon-CE com os documentos necessários de 1º Registro.

 

O meu pedido de cancelamento/tratamento especial em função de idade foi deferido, porém não quitei as anuidades. Sou obrigado a pagar?

Sim, pois o fato de seu registro constar como cancelado ou ativo com desconto não o isenta de cumprir o pagamento das anuidades anteriores à situação de cancelamento ou tratamento especial em razão função de idade.

 

Onde posso pagar meus boletos?

Os boletos poderão ser pagos em bancos, casas lotéricas ou pela internet, dentro do prazo de vencimento.

 

Por que o CORECON-CE pode cobrar as anuidades em atraso por meio de Execução Fiscal?

Porque todo o crédito da Fazenda Pública deve obrigatoriamente ser cobrado por meio de execução fiscal, consoante prevê a Lei nº 6.830/80, na qual se inclui o Conselho Regional de Economia por ser uma Autarquia Federal, de acordo com a Lei 1.411/51.

 

Quais as consequências do não pagamento da anuidade do CORECON-CE?

O não pagamento das anuidades implica no lançamento em Dívida Ativa na remessa do processo administrativo ao Departamento Jurídico do CORECON-CE para a cobrança judicial do débito junto à Justiça Federal e/ou Protesto.

 

Quais as consequências do não cumprimento do Termo de Parcelamento?

O não pagamento da 1ª (primeira) parcela ou de mais de uma parcela nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão do Termo de Parcelamento, com o vencimento total do saldo remanescente. O débito será inscrito na Dívida Ativa do CORECON-CE, com os acréscimos legais, além de ser promovida a competente Ação de Execução Fiscal na Justiça Federal e/ou Protesto.

 

Sou registrado no CORECON-CE, mas não exerço a profissão. Por que devo pagar as anuidades?

Porque o fato gerador das anuidades é o registro no órgão de fiscalização e não o efetivo exercício profissional, conforme previsão legal.