Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 do COFECON)

DO TRATAMENTO ESPECIAL DISPENSADO EM FUNÇÃO DA IDADE

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Economia concederão ao economista do sexo masculino que conte com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino que conte com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, regularmente inscrito e quites com as anuidades, tratamento especial em função da idade, os quais passarão a ter direito, a critério do Conselho Regional de Economia, a desconto de até 90% (noventa por cento) nas anuidades posteriores à concessão.

§1º O tratamento especial em função da idade será aprovado pelo Plenário do CORECON, mediante requerimento, que atenda a condição prevista no caput deste artigo e mais os seguintes requisitos:

I - ser, ou ter sido, detentor de registro profissional em um ou mais Conselhos Regionais de Economia, por no mínimo 15 (quinze) anos, consecutivos ou alternados;

II - não ter tido as suas contas desaprovadas no exercício de administração sindical profissional ou de entidade de fiscalização do exercício da profissão;

III - não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, ou tê-la cumprido há mais de 1 (um) ano, condição que poderá ser atendida mediante declaração do requerente, no próprio pedido, da qual se responsabilizará; IV - estar em condição de regularidade no que diz respeito ao pagamento das anuidades.

§2º A condição de regularidade com as anuidades considerar-se-á atendida, para efeitos da concessão do tratamento especial em função da idade, se o economista mantiver acordo para parcelamento de dívida junto ao Corecon em dia.

§3º O tratamento especial em função da idade tem como único objetivo conceder ao profissional desconto no valor das anuidades posteriores à sua concessão, mantendo-se inalterados os demais direitos e deveres aplicáveis aos economistas.

§4º O Conselho Regional de Economia deverá estabelecer, por meio de Resolução, o percentual de desconto que será concedido aos profissionais que requererem o benefício, o qual não poderá ser escalonado. 

Resolução 429/2015 do CORECON/CE 

(Fonte: Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 do COFECON)

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