A Constituição da República Federativa do Brasil, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro, prevê, no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o exercício das profissões regulamentadas. Assim, para o exercício das atividades a elas inerentes ou privativas há que se obedecer à legislação específica de cada caso (CF, art. 5.º, inciso XIII).
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n.)
A Profissão de Economista é regulamentada por lei e decreto federais. Assim, para o seu exercício, não basta aprender ou ter habilidade para desempenhar o trabalho. É indispensável que se conquiste o direito de exercê-la através da formação acadêmica e do registro do diploma no respectivo Conselho ou Órgão Fiscalizador da Profissão, o Conselho Regional de Economia. Em outras palavras, é necessário atender às qualificações profissionais que a lei específica estabelecer.
A ausência de registro configura, portanto, o exercício ilegal da Profissão.
Exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em lei, passível de propositura de ação civil pública:
DECRETO LEI 3.688 de 1941 – Lei das Contravenções Penais
Art 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. (g.n.)
Também são previstas punições na legislação relativa à Profissão de Economista:
Lei Nº 1.411/51 – Dispõe sobre a Profissão de Economista
Art. 14 – Só poderá exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo Único – Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
Art. 18 – A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.
Art. 19- Os CORECONs aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta lei:
a) multa no valor de 5% (cinco por cento) a 250% (duzentos e cinqüenta pôr cento) do valor da anuidade;
O Conselho Federal de Economia, dentro do permitido pela Lei 1.411/51, fixou os percentuais incidentes sobre a anuidade para a aplicação de multa às pessoas físicas e jurídicas, conforme poderá ser verificado abaixo:
Capítulo V – As autarquias de regulamentação e controle profissional – Conselho Federal de Economia e Conselhos Regionais de Economia
5.3.3 – Emolumentos e Multas
4 – As infrações aos dispositivos da Lei 1.411/51 terão o valor graduado pelo CORECON que as aplicar, entre os limites de 5% (cinco por cento) e 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade relativa à condição do infrator, consoante expressa determinação do art. 19 da Lei 1.411/51.
4.1 – As hipóteses de aplicação e gradação das multas são exclusivamente aquelas expressamente previstas nos distintos capítulos desta consolidação.
4.2 – No caso dos procedimentos de fiscalização de que trata o capítulo 6.2 desta consolidação, as multas que venham a ser aplicadas terão os valores fixos de 100 % cem por cento) da anuidade para a pessoa física e 250 % (duzentos e cinqüenta por cento) para a pessoa jurídica. (g.n.)
Nos termos da Lei nº 1.411/51, os CORECONs aplicarão penalidades às empresas coniventes com as infrações praticadas por seus dependentes:
Art. 19 – Os CORECONs aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta lei:
§ 1º – Provada a conivência das empresas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas previstas. (g.n.)
Colaboração: Corecon-ES