Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 do COFECON)
DO TRATAMENTO ESPECIAL DISPENSADO EM FUNÇÃO DA IDADE
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Economia concederão ao economista do sexo masculino que conte com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino que conte com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, regularmente inscrito e quites com as anuidades, tratamento especial em função da idade, os quais passarão a ter direito, a critério do Conselho Regional de Economia, a desconto de até 90% (noventa por cento) nas anuidades posteriores à concessão.
§1º O tratamento especial em função da idade será aprovado pelo Plenário do CORECON, mediante requerimento, que atenda a condição prevista no caput deste artigo e mais os seguintes requisitos:
I - ser, ou ter sido, detentor de registro profissional em um ou mais Conselhos Regionais de Economia, por no mínimo 15 (quinze) anos, consecutivos ou alternados;
II - não ter tido as suas contas desaprovadas no exercício de administração sindical profissional ou de entidade de fiscalização do exercício da profissão;
III - não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, ou tê-la cumprido há mais de 1 (um) ano, condição que poderá ser atendida mediante declaração do requerente, no próprio pedido, da qual se responsabilizará; IV - estar em condição de regularidade no que diz respeito ao pagamento das anuidades.
§2º A condição de regularidade com as anuidades considerar-se-á atendida, para efeitos da concessão do tratamento especial em função da idade, se o economista mantiver acordo para parcelamento de dívida junto ao Corecon em dia.
§3º O tratamento especial em função da idade tem como único objetivo conceder ao profissional desconto no valor das anuidades posteriores à sua concessão, mantendo-se inalterados os demais direitos e deveres aplicáveis aos economistas.
§4º O Conselho Regional de Economia deverá estabelecer, por meio de Resolução, o percentual de desconto que será concedido aos profissionais que requererem o benefício, o qual não poderá ser escalonado.
Resolução nº 2.162, de 20 de junho de 2024 do Cofecon DO TRATAMENTO ESPECIAL DISPENSADO EM FUNÇÃO DA IDADE Art. 7º Os Corecons poderão, mediante ato normativo próprio, instituir e implementar benefícios sociais voltados aos profissionais economistas, garantindo-se isenções não cumulativas de até 90% (noventa por cento) sobre o valor integral da anuidade fixada pelo Corecon, para as seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 2.162, de 20 de junho de 2024) idade e tempo de registro; § 1º Farão jus ao benefício para a situação prevista no inciso I os economistas do sexo masculino que possuírem idade igual ou superior a 70 (setenta) anos e as economistas do sexo feminino que possuírem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, bem como ser, ou ter sido, detentor de registro profissional em um ou mais Conselhos Regionais de Economia, por no mínimo 15 (quinze) anos, consecutivos ou alternados, cujo período poderá ser comprovado mediante apresentação de certidão especifica a ser expedida pelo Corecon competente. § 7º O benefício a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento ao Corecon, sendo vedada a retroação dos efeitos em qualquer hipótese.
Resolução 429/2015 do CORECON/CE
(Fonte: Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 do COFECON)

