COFECON RESOLUÇÃO Nº 1.880, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.
Seção III DO PROCESSO DE REGISTRO
Art. 3º. O processo de registro definitivo de pessoa jurídica no Conselho Regional terá início com a apresentação, pela organização interessada, da seguinte documentação:
I – requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da pessoa jurídica, conforme modelo constante em anexo a esta Resolução;
II – cópias dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores, já devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa;
III – documento extraído via Internet do site da Secretaria da Receita Federal relativo ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – documento de nomeação do responsável legal pela empresa, caso não esteja nominalmente identificado nos atos constitutivos, referidos no inciso II deste artigo;
V – cópia do último balanço publicado na imprensa, caso a publicação seja legalmente obrigatória, ou extraído dos livros contábeis da empresa, devidamente autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme exigido pelos artigos 1181, 1184, § 2o , e 1185 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002);
VI – declaração em papel timbrado da empresa indicando o nome ou nomes dos economistas responsáveis perante o CORECON, firmada pelo representante legal da empresa e pelos próprios economistas, dos quais serão detalhados nomes e números de registros, conforme modelo anexado a esta Resolução;
VII – comprovante de pagamento referente a: a) emolumentos de inscrição de pessoa jurídica; b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício, se exigíveis pelo CORECON;
§ 1º. Caso a empresa não tenha ainda encerrado o exercício social, não possuindo, portanto, o balanço, apresentará, alternativamente, os termos de abertura da escrituração contábil exigida pelos artigos 1180 e 1181 do Código Civil.
§ 2º. O CORECON, ao receber os documentos referidos no caput deste artigo:
I – imediatamente, autenticará as cópias dos documentos apresentados, mediante a aposição dos dizeres “confere com o original”, seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 83.936/79, procedimento que pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;
II – devolverá, logo após a autenticação referida no inciso anterior, os originais apresentados pelo interessado;
III – calculará o valor dos duodécimos da anuidade devida, informando ao interessado o valor devido e o prazo de cinco dias concedido para pagamento, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 9784/99.
§ 3º. A etapa de cálculo da anuidade, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, poderá ser antecipada pelo setor responsável pelo registro no CORECON, respondendo a consulta do interessado a qualquer momento, tendo por base a documentação contábil apresentada pela empresa.
§ 4º. Comprovado o recolhimento da anuidade, o CORECON autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON, que apresentará o processo na primeira plenária a ocorrer, salvo se impedimento justificado se configurar.
§ 5º. A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro;
§ 6º. Indeferido o pedido de registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada, com a indicação dos esclarecimentos a respeito dos motivos do indeferimento, admitida a possibilidade do recurso administrativo previsto no capítulo XV da Lei nº 9.784/1999.
§ 7º. Caso constate no processo a existência de filiais ou sucursais da pessoa jurídica requerente, tal como definidas no artigo 6º desta Resolução, em áreas de jurisdição de outro CORECON, o Conselho que proceder ao registro informará desse fato ao requerente e aos CORECONs envolvidos, para que possam promover os registros secundários pertinentes.
§ 8º. Aplicam-se ao registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos à tramitação do processo de registro de pessoas físicas, no que não contrariarem o disposto nesta Resolução.
§9º. É condição indispensável para deferimento do pedido de registro da pessoa jurídica a indicação dos economistas responsáveis para cada filial, sucursal ou estabelecimentos situados em cidades diferentes, bem como, a comprovação de regularidade do registro de todos os profissionais indicados como economistas responsáveis, observado o disposto no
§ 1º do artigo 2º desta Resolução.
RESOLUÇÃO N° 559/2023/CORECON-CE.
A taxa para registro de pessoa jurídica é: – Registro de pessoa jurídica (inscrição original) R$ 296,82.
A anuidade 2024 varia de acordo com o capital social (proporcional ao mês de solicitação do registro).
FAIXAS DE CAPITAL
VALOR ÚNICO | |
Até R$ 10.000,00 | R$ 766,01 |
Acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 | R$1.008,07 |
Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 | R$ 2.016,15 |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 | R$ 3.024,22 |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 4.032,29 |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | R$ 5.040,35 |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | R$ 5.915,74 |
Acima de R$ 10.000.000,00 | R$ 8.064,60 |
Obs.: Os registros secundários, formalizados nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução 1880/2012, decorrentes da abertura de filiais, sucursais ou outras unidades da pessoa jurídica, implicam na obrigação do pagamento de todos os preços e emolumentos exigíveis pelos CORECONs, sendo que, no caso da anuidade, o valor corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou estabelecimento central.