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Prezado (a) Economista,
Comunicamos que está aberto até o dia 31/01/2020 o período para encaminhamento da COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – CNO – ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. 

TERMO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA 

A Resolução Cofecon nº 1.902/2013 define obrigações, junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, para pessoas físicas e jurídicas que trabalham com Economia e Finanças. 

1) O ato normativo em evidência é decorrente da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF e dá outras providências. 

2) O artigo 3º da Resolução Cofecon nº 1.902/2013 determina que as pessoas físicas e jurídicas avaliem a existência de situações de suspeição, ou avaliem se as conheceram durante suas atividades, no exercício ou ano calendário findo. O parágrafo 4º do referido artigo caracteriza as circunstâncias ou fatos que podem ensejar ou configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas diretamente ao COAF, por meio eletrônico, em seu sítio.

3) Ou, ainda, após a mesma avaliação referida e, em não havendo situações de suspeição no ano calendário findo, as pessoas físicas e jurídicas deverão comunicar ao Conselho Regional de Economia em que estão registradas. O COAF utiliza o termo “Comunicação de Não Ocorrência – CNO” para caracterizar tal procedimento.

TERMO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA