De acordo com a Resolução nº 1.880/2012 e suas alterações:
https://cofecon.org/transparencia/files/atos_normativos/Res/2012/Res-2012(15).pdf
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Sobre o cancelamento:
Seção VIII – DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO
Art. 10. O comprovado não exercício das atividades técnicas de economia e finanças por parte da pessoa jurídica enseja o cancelamento de seu registro.
§ 1º. Considera-se não exercício das atividades técnicas de economia e finanças:
I – o fechamento ou extinção da pessoa jurídica, ou encerramento definitivo de suas atividades;
II – a alteração dos objetivos sociais da instituição que exclua inteiramente as atividades inerentes ou privativas da profissão de seus objetivos estatutários ou contratuais.
§ 2º. Considera-se encerramento definitivo de suas atividades a situação em que a empresa comprovadamente não desenvolva e não possa mais desenvolver quaisquer atividades relativas à economia e às finanças, mesmo que não possa obter a extinção de sua personalidade jurídica por pendências junto aos órgãos públicos.
§ 3º. Enseja o cancelamento do registro secundário o comprovado encerramento das atividades da filial ou sucursal objeto do registro na jurisdição respectiva.
§ 4º. Os pedidos de cancelamento serão processados mediante a apresentação de:
I – requerimento de cancelamento assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo fixado nesta Resolução;
II – comprovação documental do fechamento ou extinção da pessoa jurídica, fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, ou comprovação do encerramento definitivo de suas atividades, incluindo, necessariamente, certidão de baixa da organização no CNPJ do Ministério da Fazenda, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
III – certidão da decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a extinção da empresa ou de suas atividades, ou que a excluiu da obrigatoriedade do registro no Conselho, alternativamente à documentação prevista nos dois incisos anteriores, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
IV – documentos de alteração dos atos constitutivos da empresa ou entidade já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa, que comprove a alteração alegada dos seus objetivos sociais, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
V – documentos que comprovem o encerramento das atividades de estabelecimento, filial ou sucursal, para o caso de encerramento de registro secundário.
§ 1º. Considera-se não exercício das atividades técnicas de economia e finanças:
I – o fechamento ou extinção da pessoa jurídica, ou encerramento definitivo de suas atividades;
II – a alteração dos objetivos sociais da instituição que exclua inteiramente as atividades inerentes ou privativas da profissão de seus objetivos estatutários ou contratuais.
§ 2º. Considera-se encerramento definitivo de suas atividades a situação em que a empresa comprovadamente não desenvolva e não possa mais desenvolver quaisquer atividades relativas à economia e às finanças, mesmo que não possa obter a extinção de sua personalidade jurídica por pendências junto aos órgãos públicos.
§ 3º. Enseja o cancelamento do registro secundário o comprovado encerramento das atividades da filial ou sucursal objeto do registro na jurisdição respectiva.
§ 4º. Os pedidos de cancelamento serão processados mediante a apresentação de:
I – requerimento de cancelamento assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo fixado nesta Resolução;
II – comprovação documental do fechamento ou extinção da pessoa jurídica, fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, ou comprovação do encerramento definitivo de suas atividades, incluindo, necessariamente, certidão de baixa da organização no CNPJ do Ministério da Fazenda, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
III – certidão da decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a extinção da empresa ou de suas atividades, ou que a excluiu da obrigatoriedade do registro no Conselho, alternativamente à documentação prevista nos dois incisos anteriores, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
IV – documentos de alteração dos atos constitutivos da empresa ou entidade já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa, que comprove a alteração alegada dos seus objetivos sociais, documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
V – documentos que comprovem o encerramento das atividades de estabelecimento, filial ou sucursal, para o caso de encerramento de registro secundário.
Art. 10-A. A comprovação da situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil por
parte da pessoa jurídica pode ensejar a suspensão temporária de seu registro.
§1º Para fins da suspensão prevista no caput do presente artigo, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar pedido de suspensão perante o Conselho Regional de Economia que se encontra registrado, observando o seguinte regramento:
I – o requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil, bem como de declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica envolvida de que tem conhecimento das condições e obrigações fixadas pela presente regulamentação;
II – compete ao Plenário do Conselho Regional de Economia apreciar e julgar os pedidos de suspensão do registro profissional;
III – a suspensão temporária a que se refere o presente artigo terá validade enquanto perdurar a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil;
§2º O retorno da situação de atividade junto à Receita Federal do Brasil implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades, de forma proporcional, a partir da data de retorno, cabendo à pessoa jurídica envolvida informar essa ocorrência ao Corecon que se encontra registrado, sem prejuízo da fiscalização periódica a ser realizada pelos Corecons.
§3º A suspensão do registro desobriga a pessoa jurídica do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período de suspensão do registro.
§4º O pagamento, no ano-calendário a que se referir a inatividade, de tributo relativo a anos calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§5º É vedada a aplicação retroativa dos efeitos da suspensão prevista no caput do presente artigo.Obs: É cobrada a taxa de R$ 100,00 somente nos casos de cancelamento. O boleto deve ser solicitado ao enviar toda documentação de formalização.
parte da pessoa jurídica pode ensejar a suspensão temporária de seu registro.
§1º Para fins da suspensão prevista no caput do presente artigo, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar pedido de suspensão perante o Conselho Regional de Economia que se encontra registrado, observando o seguinte regramento:
I – o requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil, bem como de declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica envolvida de que tem conhecimento das condições e obrigações fixadas pela presente regulamentação;
II – compete ao Plenário do Conselho Regional de Economia apreciar e julgar os pedidos de suspensão do registro profissional;
III – a suspensão temporária a que se refere o presente artigo terá validade enquanto perdurar a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil;
§2º O retorno da situação de atividade junto à Receita Federal do Brasil implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades, de forma proporcional, a partir da data de retorno, cabendo à pessoa jurídica envolvida informar essa ocorrência ao Corecon que se encontra registrado, sem prejuízo da fiscalização periódica a ser realizada pelos Corecons.
§3º A suspensão do registro desobriga a pessoa jurídica do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período de suspensão do registro.
§4º O pagamento, no ano-calendário a que se referir a inatividade, de tributo relativo a anos calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§5º É vedada a aplicação retroativa dos efeitos da suspensão prevista no caput do presente artigo.Obs: É cobrada a taxa de R$ 100,00 somente nos casos de cancelamento. O boleto deve ser solicitado ao enviar toda documentação de formalização.