Posicionamento do Conselho Regional de Economia para a Sociedade

      A carga tributária brasileira é, em si, uma forte barreira ao surgimento de novos negócios. Muitos investidores não querem atuar em determinado segmento diante do complexo arcabouço tributário vigente em nosso país. Benefícios fiscais, diferenças de alíquotas e substituição tributária são algumas premissas de uma lógica que não corresponde à capacidade contributiva do nosso povo face à renda média do brasileiro, em especial à do fortalezense. Tudo isso eleva os custos de transação na economia, reduzindo investimentos, produção, empregos, renda e consumo.
      As empresas têm a complexa missão de estabelecer um planejamento tributário que alivie ao máximo os riscos fiscais em sua área de atuação, para assim realizar investimentos ou mesmo diversificar seu portfólio de negócios. Para as famílias, em muitos casos, resta a difícil tarefa de ter que equilibrar seu orçamento doméstico diante da elevação de tributos, processos inflacionários e dificuldade de acesso ao mercado de crédito por conta das elevadas taxas de juros.
      É de conhecimento geral que os tributos são uma das fontes de recursos que o poder público, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, utiliza para viabilizar suas diversas políticas como, neste caso, projetos voltados às questões sociais. Todavia, a criação ou o aumento de um tributo não pode estar dissociada da capacidade contributiva da população e nem sequer ser um elemento que dificulte ainda mais a competitividade no setor privado, gerando produtos mais caros e aumentando, ainda que de forma menos perceptível, a concentração de mercados. Também não se pode deixar de destacar que o poder público, ao gerar mais obrigações para os seus cidadãos, não pode estar apartado da sua própria avaliação enquanto gestor de uma determinada política ou serviço prestado à sociedade.
      O povo fortalezense hoje se depara com a aplicação de mais um tributo em sua vida cotidiana: a taxa do lixo. Alguns tecnicistas relatam que em vez de executar a cobrança do serviço de coleta dos resíduos sólidos em Fortaleza por meio de uma taxa, essa deveria ser realizada por meio da criação de uma tarifa (que não configura tributo), a partir da qual haveria uma concessão do serviço a um ente privado. Entretanto, a taxa do lixo, precisa ser um serviço executado por ente público, e deve ser cobrada diretamente pela
prefeitura.
      Isso posto, se é tarifa ou taxa, não é tão relevante do ponto de vista do bolso do pagador de impostos. Também é importante entender que a criação do “chamado” tributo pelos gestores públicos não é algo tão simples em nossa sociedade. Será que a solução para a melhor condução de um determinado serviço sempre deverá ser um tributo a mais, que torne ainda mais difícil a vida do cidadão? Aqui, ressalte-se que a coleta do lixo já é realizada pelo município, que retém um conjunto de impostos que pagam todos os custos. Dentro deste contexto, ao aplicar e cobrar a taxa do lixo, o que será feito com os valores que estarão sem destino específico e no âmbito do orçamento anual original?
      O fato em questão é que o fortalezense deverá se deparar com mais uma redução do seu poder de compra, pois sua renda disponível (renda bruta – impostos) se tornará menor e, ao mesmo tempo, deverá pagar por bens e serviços mais caros, visto que esse novo custo aos empresários será, ainda que parcialmente, repassado aos consumidores na formatação de custo das empresas. Essa implementação será um elemento a mais de avanço na insatisfação de um determinado serviço público, que também passa por uma reflexão da gestão ao avaliar quais correções deveriam, ou deverão, ser realizadas e que não signifiquem, necessariamente, maior obrigação e mais despesas para quem já paga vários tributos. O “Novo Marco Legal do Saneamento Básico” estabelece que “todas as cidades deverão cobrar pelo serviço de manejo e resíduos sólidos…”, mas também estabelece uma meta “ousada” que os fortalezenses desconhecem, como a que determina 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 2033.
      O questionamento ainda incerto é: será que a população de Fortaleza perceberá tamanho comprometimento e alcance das metas estabelecidas no Novo Marco Legal? Será que teremos contrapartida positiva entre a imediata receita destinada ao pagamento do novo tributo e com serviços públicos de excelência para o cidadão? Por fim, segundo o último relatório do Banco Mundial, o Brasil deverá crescer em 2023 apenas 0.8%. Caso seja confirmada essa projeção de expectativa, a vulnerabilidade social estará evidente, e os recursos financeiros ficarão ainda mais escassos.
Vale ressaltar ainda que a produção de tais resíduos sólidos é inerente ao contribuinte; ou seja, ao ser humano, e não aos tipos de edificação, quaisquer que sejam. Os valores mínimos e máximos apontados na nova lei podem “esconder” inconveniências em suas aplicações no que diz respeito às áreas consideradas, tipos, uso e não uso, mas, sobretudo, ao não considerar os quantitativos de pessoas que habitam o imóvel, apesar da súmula vinculante nº 29 do Supremo Tribunal Federal.
      Importa fazer referência, no presente momento, à necessidade de elencar a Educação Ambiental, pois a mesma é fator essencial para a saúde da população e para as devidas repercussões nos custos dessa prestação de serviço público. Torna-se fundamental propiciar iniciativas de separação dos tipos de resíduos produzidos com implicações na redução dos esforços de reciclagem ao final do processo operacional e, dessa forma, valorizar o sacrifício de pagamentos do serviço prestado e as repercussões no valor da taxa efetivamente cobrada. O papel do governo municipal deve ser o de assegurar que a taxa seja com o menor valor possível provocando um acordo de benefício mútuo entre contribuinte e meio ambiente, em que um precisa do outro.
      Diante do exposto, o Conselho Regional de Economia do Ceará se posiciona contrário à implementação dessa taxa nos moldes apresentados, entendendo que sua criação e aplicação é legalmente necessária, porém precedendo a necessidade de que o projeto apresente metas claras de resultados e o escalonamento anual da cobrança de acordo com as metas de limpeza urbana, sugerindo sua implementação em um cenário de crescimento econômico que seja sustentável.
      Por fim, este Conselho se coloca à disposição de toda a sociedade, agentes públicos e privados, para contribuir discutindo sobre este importante assunto por meio de um debate com interesse direto e em favor da qualidade de vida e da renda de toda a população fortalezense.