Art. 7º Os Corecons poderão, mediante ato normativo próprio, instituir e implementar benefícios sociais voltados aos profissionais economistas, garantindo-se isenções não cumulativas de até 90% (noventa por cento) sobre o valor integral da anuidade fixada pelo Corecon, para as seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 2.162, de 20 de junho de 2024)
I. idade e tempo de registro;
§ 1º Farão jus ao benefício para a situação prevista no inciso I os economistas do sexo masculino que possuírem idade igual ou superior a 70 (setenta) anos e as economistas do sexo feminino que possuírem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, bem como ser, ou ter sido, detentor de registro profissional em um ou mais Conselhos Regionais de Economia, por no mínimo 15 (quinze) anos, consecutivos ou alternados, cujo período poderá ser comprovado mediante apresentação de certidão especifica a ser expedida pelo Corecon competente.
§ 7º O benefício a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento ao Corecon, sendo vedada a retroação dos efeitos em qualquer hipótese.
§ 8º O requerimento do benefício previsto no caput, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios, serão encaminhados ao setor de registro para análise e confirmação de enquadramento e atendimento dos requisitos previstos, sem prejuízo da possibilidade de encaminhamento da matéria para manifestação de setores internos, e de posterior remessa para homologação pelo Plenário do Corecon, cabendo observar ainda os seguintes requisitos:
I. não ter tido suas contas desaprovadas no exercício da administração sindical ou de entidade de fiscalização do exercício profissional, condição essa que poderá ser comprovada mediante declaração do requerente, no próprio pedido, da qual se responsabilizará;
II. não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, ou tê-la cumprido há menos de 1 (um) ano, condição essa que poderá ser comprovada mediante declaração do requerente, no próprio pedido, da qual se responsabilizará;
III. estar com seu registro regular e em situação de adimplência perante o Corecon, em especial com o pagamento das anuidades, a qual será considerada atendida em caso de eventual existência de acordo para parcelamento de dívida em situação de regularidade;
§ 10. A concessão do benefício previsto no caput tem como único objetivo conceder ao profissional descontos sobre o valor das anuidades, a partir do exercício seguinte ao do requerimento, que anualmente será automaticamente renovado, desde que mantidos os requisitos necessários à sua concessão, mantendo-se inalterado os demais direitos e deveres aplicáveis aos economistas.
Resolução 429/2015 do CORECON/CE
(Fonte: Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 do COFECON)
ATENÇÃO: A documentação pode ser enviada através do e-mail atendimento@corecon-ce.org.br ou para o whatsapp (85)98115-5298. Nos casos de cancelamento ou suspensão de registro, a devolução da carteira pode ser realizada através do envio para o endereço do Corecon-CE em Av. Antônio Sales, 1317, sala 102, Bairro Joaquim Távora, CEP 60.135-101, Fortaleza-CE.
